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PACTO COLETIVO PARA INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – art. 93 da Lei 8.213/91

Pelo presente pacto, de um lado o SINTELMARK – SINDICATO PAULISTA DAS EMPRESAS DE TELEMARKETING, MARKETING DIRETO E CONEXOS, com sede na cidade de São Paulo, Capital, Avenida Ipiranga, 345 - 8º andar – Sala 802, Centro, CEP 01046-010, inscrito no CNPJ sob o nº 01.132.725/0001-04, neste ato representado por seu Presidente Sr. Diogo Bujaldon Morales, representando as empresas de telesserviços, e de outro lado, o SINTRATEL - SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, com Registro Sindical publicado no D.O.U. de 29.08.00, seção I, p. 10, Processo n° 35792.0211230/92, inscrito no CNPJ sob o nº 68.316.728/0001-60, com sede na cidade de São Paulo, Capital, Rua Dr. Frederico Steidel, 255 – Santa Cecília, CEP 01225-030, neste ato representado por seu Presidente Sr. Marco Aurélio Coelho de Oliveira, e a SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO EM SÃO PAULO – SRT/SP, na qualidade de anuente, têm entre si, justa e acordada a celebração do presente PACTO COLETIVO, nos termos e condições a seguir expostos:

CONSIDERANDO que o Programa de Ação Interinstitucional da SRT/SP, criado pela Portaria GD/DRT/SP nº 700, de 10.09.04, estabeleceu como uma das prioridades da sua ação fiscal para o estado de São Paulo a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho, por meio do cumprimento do artigo 93 da Lei nº 8.213/91;

CONSIDERANDO que este Programa pressupõe o envolvimento e a efetiva participação da sociedade civil, em particular dos sindicatos, para que, em conjunto com a ação governamental, a inclusão das pessoas com deficiência no mercado de trabalho seja feita com respeito e dignidade;

CONSIDERANDO a importância das políticas inclusivas de capacitação profissional para as pessoas com deficiência;

CONSIDERANDO a necessidade de se divulgar amplamente as oportunidades de emprego para essas pessoas, assim como os currículos dos candidatos ao seu preenchimento;

CONSIDERANDO que “compete ao Ministério do Trabalho e Emprego estabelecer sistemática de fiscalização, avaliação e controle das empresas, bem como instituir procedimentos e formulários que propiciem estatísticas sobre o número de empregados portadores de deficiência e de vagas preenchidas, para fins de acompanhamento do disposto no caput deste artigo”, conforme o parágrafo 5º do art. 36 do Decreto 3.298/99, de 20.12.99;

CONSIDERANDO, finalmente, que os objetivos do Programa não se esgotam com a contratação das pessoas com deficiência, mas incluem que lhes sejam oferecidas condições dignas de trabalho, com eqüidade e possibilidade de ascensão profissional, dentro de um contexto em que se busque promover as mudanças culturais necessárias para a valorização da diversidade e para a eliminação de qualquer tipo de discriminação no mundo do trabalho.

RESOLVEM firmar o presente PACTO COLETIVO PARA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA, nos seguintes termos:

CLÁUSULA 1ª ‑ CAMPANHAS DE COMBATE À DISCRIMINAÇÃO E PELA QUALIDADE DA INCLUSÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

As entidades sindicais signatárias e as empresas aderentes comprometem-se a desenvolver campanhas com o objetivo de conscientizar e de combater a discriminação, assim como, desenvolver a qualidade da inclusão no mundo do trabalho das pessoas com deficiência, voltadas para seus funcionários, clientes e sociedade em geral.
Parágrafo Único - Essas ações deverão ser documentadas e apresentadas à fiscalização nas datas previstas para comparecimento, conforme estipulado no Termo de Adesão.

CLÁUSULA 2ª ‑ FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA

As entidades sindicais signatárias e as empresas aderentes comprometem-se a promover a capacitação profissional de pessoas com deficiência, por meio de cursos adequados às necessidades do mercado, ao longo da duração deste Pacto, em quantidade nunca inferior ao número de postos da cota para pessoas com deficiência.  O conteúdo e carga horária dos cursos deverão garantir a qualidade necessária para atender às exigências do mercado, e a comprovação de sua realização dar-se-á por meio da apresentação de certificados de conclusão dos capacitados.  Os cursos serão totalmente gratuitos e as empresas, sempre que necessário, deverão oferecer os recursos para viabilizar a freqüência e bom aproveitamento, dentre eles, material, didático, acessibilidade, transporte e alimentação.
Parágrafo Único - Essas capacitações deverão ser comprovadas por meio de cópias dos atestados de conclusão ou documento equivalente emitidos, a serem apresentadas à fiscalização nas datas previstas para comparecimento, conforme estipulado no Termo de Adesão.

CLÁUSULA 3ª ‑ DIVULGAÇÃO DAS VAGAS E DOS CANDIDATOS

As entidades sindicais signatárias e as empresas aderentes comprometem-se a divulgar amplamente, por meio de site na internet e/ou por outros meios de comunicação, as vagas oferecidas para as pessoas com deficiência e os currículos dessas pessoas, interessadas em serem empregadas, principalmente daquelas que foram capacitadas profissionalmente conforme previsto na Cláusula 2ª.
Parágrafo Único - Essas ações deverão ser documentadas e apresentadas à fiscalização nas datas previstas para comparecimento, conforme estipulado no Termo de Adesão.

CLÁUSULA 4ª ‑ DO PROCESSO DE SELEÇÃO

Os processos de seleção promovidos pelas empresas para contratação de trabalhadores deverão ser de caráter inclusivo, garantindo-se sempre aos candidatos, sejam eles pessoas com deficiência ou não, a possibilidade de comprovar sua capacidade para o trabalho.

CLÁUSULA 5ª ‑ DA ACESSIBILIDADE

As empresas comprometem-se a oferecer condições para utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, das suas edificações e dos seus espaços, mobiliários e equipamentos, e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação, de acordo com as normas técnicas e, legislação vigentes, assim como, garantir a qualidade dos equipamentos de trabalho.
Parágrafo Único - Essas ações deverão ser documentadas e apresentadas à fiscalização nas datas previstas para comparecimento, conforme estipulado no Termo de Adesão.

CLÁUSULA 6ª ‑ DA SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES COM DEFICIÊNCIA

O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverão incluir as medidas necessárias para que sejam garantidas aos trabalhadores com deficiência, condições de trabalho seguras e saudáveis, incluindo medidas especiais eventualmente necessárias.  A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes deverá discutir e acompanhar o processo de inclusão dos trabalhadores com deficiência.
Parágrafo Único - Essas ações deverão ser documentadas e apresentadas à fiscalização nas datas previstas para comparecimento, conforme estipulado no Termo de Adesão.

CLÁUSULA 7ª - DA ADESÃO PELAS EMPRESAS

Será facultada às empresas interessadas, do ramo de atividade representado pelo sindicato patronal, a adesão aos termos do presente Pacto, sem prejuízo do dever de adotar todas as medidas necessárias ao cumprimento de suas cotas, nos termos da lei, dando prosseguimento ao processo de seleção já em andamento, objetivando atender o comando legal relativo ao cumprimento de suas cotas, independentemente das ações adotadas pelas entidades signatárias.
Parágrafo Primeiro - As empresas deverão formalizar sua adesão preenchendo o Termo de Adesão, conforme modelo anexo, e protocolizá-lo na Superintendência Regional do Trabalho - SRT/SP ou Gerência Regional do Trabalho, e enviar cópia do presente termo para as entidades sindicais signatárias.
Parágrafo segundo – A adesão poderá ocorrer a qualquer momento, dentro do período de vigência do Pacto, mantendo-se o cronograma e metas previstos no momento da assinatura do presente Pacto.

CLÁUSULA 8º - DO CUMPRIMENTO DA COTA
As empresas que anuírem ao presente pacto coletivo deverão comprovar a contratação de pessoas com deficiência conforme o cronograma, respeitando um período de 02 (dois anos). As metas de manutenção das cotas de Pessoas com Deficiência ou Reabilitados, encontram-se no Termo de Adesão, que faz parte integrante do presente instrumento.

CLÁUSULA 9ª - DO COMPARECIMENTO DAS EMPRESAS PARA FISCALIZAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS

As empresas aderentes estão automaticamente convocadas a comparecer à SRT/SP ou Gerência Regional do Trabalho, nas datas previstas no Termo de Compromisso, para apresentar os documentos comprobatórios do cumprimento das metas de contratação e das demais ações estabelecidas neste Pacto.
Parágrafo Primeiro - O não comparecimento nas datas aprazadas, bem como a não comprovação de qualquer dos itens pactuados, conforme metas e cronogramas estabelecidos, será motivo de exclusão automática da empresa do presente Pacto, sendo que a mesma será autuada e fiscalizada de rotina pela SRT/SP ou Gerência Regional do Trabalho, até o cumprimento da legislação.

CLÁUSULA 10 - DO PERÍODO DE VIGÊNCIA

A vigência do presente Pacto é de 02 (dois) anos, a contar da data de sua assinatura, prevalecendo o aqui acordado, exceto se novos diplomas legais dispuserem o contrário.

CLÁUSULA 11 - CONTINUIDADE

Ao final do primeiro ano da vigência do presente Pacto, a SRT/SP e as entidades sindicais signatárias farão um balanço da situação visando o aprimoramento do processo de inclusão e definirão formas de continuidade do Programa de Inclusão das Pessoas com Deficiência.

CLÁUSULA 12 – CONTRA-PARTIDA

O Sintelmark compromete-se a colaborar, dentro de suas possibilidades, com estudos e pesquisas a serem desenvolvidas por instituições científicas de renome no Estado de São Paulo.
As empresas representadas pelo Sintelmark comprometem-se a facilitar e colaborar com a realização de estudos e pesquisas sobre a qualidade da inclusão de Pessoas com Deficiência, a serem oportunamente desenvolvidas por pesquisadores indicados previamente pela SRT/SP.

São Paulo, 18 de junho de 2008.

 

Diogo Bujaldon Morales
Presidente do SINTELMARK

Marco Aurélio Coelho de Oliveira
Presidente do SINTRATEL

 

ANUENTE

LUCÍOLA RODRIGUES JAIME
Superintendente
Superintendência Regional do Trabalho e Emprego - SRTE/SP
TERMO DE ADESÃO AO PACTO COLETIVO PARA INCLUSÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA – art. 93 da Lei 8.213/91, CELEBRADO ENTRE OS SINDICATOS SINTELMARK – SINDICATO PAULISTA DAS EMPRESAS DE TELEMARKETING, MARKETING DIRETO E CONEXOS e o SINTRATEL -  SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TELEMARKETING E EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TELEMARKETING DA CIDADE DE SÃO PAULO E GRANDE SÃO PAULO.

Pelo presente Termo de Adesão, a empresa ........................................................................................, com sua matriz localizada  na ..........................................................................................................................
...............................................................................................,  compromete-se a cumprir as metas de contratação de pessoas com deficiência e as demais ações previstas no referido Pacto, segundo o cronograma estabelecido, e a comparecer à Superintendência Regional do Trabalho – SRT/SP (ou gerência regional do trabalho), na rua Martins Fontes, 109, 8º andar, São Paulo/SP (ou endereço da gerência regional do trabalho ), nas datas abaixo discriminadas, para apresentação dos documentos comprobatórios deste cumprimento, conforme detalhado a seguir:

 
METAS PARCIAIS DE MANUTENÇÃO

(Mínimo de contratações de pessoas com deficiência contratados, calculado pela aplicação dos seguintes percentuais sobre o número total de empregados)

Empresas com até 200 Empregados

Data

28/11/2008

28/05/2009

28/11/2009

28/05/2010

Contratações

0,5%

1%

1,5%

2%

Empresas com nº de Empregados entre 201 e 500

Data

28/11/2008

28/05/2009

28/11/2009

28/05/2010

Contratações

0,75%

1,5%

2,25%

3%

Empresas com nº de Empregados entre 501 e 1.000

Data

28/11/2008

28/05/2009

28/11/2009

28/05/2010

Contratações

1%

2%

3%

4%

Empresas com nº de Empregados superior a 1.000

Data

28/11/2008

28/05/2009

28/11/2009

28/05/2010

Contratações

1,25%

2,5%

3,75%

5%