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2010/2012 - Convenção Coletiva de Trabalho
2009/2010 - Convenção Coletiva de Trabalho 2008/2009 - Convenção Coletiva de Trabalho
Pelo presente instrumento, o SINTELMARK — Sindicato Paulista das Empresas de Telemarketing, Marketing Direto e Conexos e o SINTRATEL - Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing e Empregados em Empresas de Telemarketing da Cidade de São Paulo e Grande São Paulo celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas seguintes cláusulas: 1. CATEGORIA ABRANGIDA O SINTELMARK abrange, de acordo com seus estatutos, todas as empresas do Estado de São Paulo de Telemarketing que agenciam e prestam serviços através dos meios públicos de telecomunicação e de serviços postais no atendimento de consumidores e clientes relacionados com: atendimento telefônico para informações gerais e de interesse público, seja de entretenimento ou de conteúdo publicitário, promocional e de propaganda, pesquisa ou enquete, venda, pós-venda e assistência técnica de produtos e serviços, marketing por telecomunicações, telemarketing das empresas operadoras usuárias de linhas telefônicas 200, 800, 900 e similares, telemarketing bancário, marketing via postal, marketing por banco de dados e outras que sejam correlatas, conexas, similares ou afins. 2. DATA BASE A data base da categoria para fins de negociação coletiva é 1º de maio, ficando entre as partes ajustado que a próxima revisão do presente acordo ocorrerá em 1º de maio de 2009. CLÁUSULAS ECONÔMICAS 3. REAJUSTE SALARIAL Os salários vigentes em 30/04/2008 serão reajustados no percentual de 4,08% a partir de 01/05/2008. 4. PISO SALARIAL Visando o crescimento do mercado de trabalho, a geração de novos empregos e a manutenção dos postos de trabalho na base territorial dos municípios de abrangência do SINTRATEL, conforme cláusula 1ª, fica convencionado o piso salarial de R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais) a vigorar a partir de 1º de maio de 2008. CLÁUSULAS SOCIAIS 5. REGISTROS DE EMPREGADO As empresas obrigam-se a promover o registro formal do contrato de trabalho na CTPS, especificando o cargo a que o empregado estiver exercendo efetivamente. As alterações salariais e de função estarão na ficha financeira do empregado, conforme a lei. 6. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA O contrato de experiência, previsto no art. 445 da CLT, será estipulado pelas empresas observando-se o máximo de uma prorrogação. O contrato de experiência não ultrapassará o prazo máximo de 90 (noventa) dias. 7. DEVOLUÇÃO DA CTPS A CTPS recebida mediante comprovante, para anotação, deverá ser devolvida ao empregado em 3 dias úteis. 8. SUBSTITUIÇÃO Ao operador de Telemarketing substituto é assegurado o mesmo salário do substituído, durante o período de substituição, se preenchidos os requisitos do artigo 461 da CLT. 9. CARTA-AVISO Na hipótese de justa causa, as empresas ficam obrigadas a entregar ao empregado carta aviso, com os motivos da dispensa e a indicação da falta grave. 10. PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Com fundamento no art. 7º, inciso XI, da Constituição Federal de 1988, a participação nos lucros e resultados tem como objetivo a obtenção de melhores resultados operacionais para os funcionários e para o empregador, o aprimoramento de atividades e o reconhecimento do esforço laboral do trabalhador. 11. ESCOLA DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS O SINTRATEL e o SINTELMARK nomearão um Grupo de Trabalho – GT - para a implantação de uma escola de formação e qualificação de operadores com o objetivo de suprir as necessidades do mercado. Os trabalhos devem ser concluídos até 30 de junho de 2008. 12. DATA DE PAGAMENTO MENSAL O pagamento de salários deverá ser efetuado até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente. 13. FORMA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS As empresas que não efetuarem o pagamento de salários em moeda ou depósito em conta corrente e instituição financeira localizada a menos de 01 (um) quilômetro do local de trabalho, deverão proporcionar aos empregados que trabalhem em jornada integral, tempo hábil para o recebimento no banco dentro do expediente bancário ou, alternativamente, providenciar para que os aludidos empregados tenham acesso a cartões magnéticos. 14. ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO Fica estipulado o prazo de 05 (cinco) dias úteis contados a partir da comunicação por escrito e comprovadamente entregue, para a empresa efetuar o pagamento de eventual diferença salarial devida ao empregado igual ou superior a 10% (dez por cento) do salário sob pena de arcar com multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o montante devido. 15. JORNADA DE TRABALHO A duração da jornada de trabalho dos operadores em telemarketing será de 36 (trinta e seis) horas semanais e 06 (seis) horas diárias. 16. HORAS EXTRAORDINÁRIAS As horas extraordinárias serão remuneradas, em pecúnia, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) para até a segunda hora trabalhada e adicional de 75% (setenta e cinco por cento) para as demais. 17. HORAS NOTURNAS As horas noturnas previstas no art. 73 da CLT (22:00 às 5:00 horas) serão remuneradas com o adicional de 20% (vinte por cento), preservadas as condições mais favoráveis que estejam sendo efetivamente praticadas pelas empresas. 18. FÉRIAS O início das férias não poderá coincidir com sexta-feira, sábados, domingos ou feriados ou dias já compensados. 19. AUXÍLIO CRECHE As empresas que tenham mais de 30 (trinta) empregadas mães com mais de 16 (dezesseis) anos de idade e que não disponham de creche própria ou convênio com creches, reembolsarão suas empregadas e também os empregados que não tenham cônjuge, até o valor de R$ 115,00 (cento e quinze reais) por filho com até 20 (vinte) meses de idade, mediante comprovação. 20. GARANTIA À GESTANTE Fica assegurada á empregada gestante a garantia de estabilidade no emprego por 60 (sessenta) dias após o término da licença maternidade. 21. TRABALHO INFANTIL, TRABALHO ESCRAVO E DISCRIMINAÇÃO. As empresas abrangidas pela presente convenção coletiva se comprometem a não contratar e a combater o trabalho infantil, o trabalho escravo e qualquer forma de discriminação, seja em seus quadros diretos ou na cadeia produtiva da qual fazem parte. 22. GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA O empregado com mais de 10 (dez) anos de tempo de serviço na mesma empresa que se aposentar e, conjuntamente, se desligar do emprego, receberá por ocasião do desligamento uma gratificação correspondente a 50% (cinqüenta por cento) de seu salário. 23. AUXÍLIO-FUNERAL Ocorrendo o falecimento do empregado durante o vínculo empregatício, a empresa pagará ao beneficiário legal, um auxílio equivalente a 01 (um) salário normativo da categoria, cujo pagamento será efetuado concomitantemente com os seus haveres legais. 24. SERVIÇO MILITAR Garantia no emprego, em conformidade com a legislação vigente, ao trabalhador em idade de prestação de serviço militar, até o máximo de 60 (sessenta) dias após a baixa no serviço militar. 25. VALE-TRANSPORTE As empresas poderão efetuar o pagamento do vale-transporte em dinheiro. 26. TRANSPORTE NOTURNO As empresas ficam obrigadas a oferecer serviço de transporte aos empregados cuja jornada de trabalho se inicie ou termine no período noturno entre 23:30 horas de um dia e às 5:00 horas do dia seguinte. 27. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O SINTRATEL negociará diretamente com as empresas a respeito da concessão deste benefício. § 1º: Tanto a concessão quanto a forma de concessão deverão ser negociadas diretamente entre o SINTRATEL e cada empresa. 28. DIA DO OPERADOR DE TELEMARKETING No dia 04 de julho, é comemorado o Dia do Operador de Telemarketing. HIGIENE, SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO 29. ESTABILIDADE POR ACIDENTE DO TRABALHO Fica assegurada a estabilidade provisória no emprego ao trabalhador vitimado por acidente de trabalho ou moléstia profissional, que não esteja sob o regime de contrato de trabalho por prazo determinado pelo prazo de 12 (doze) meses, nos termos da lei nº 8.213/91. 30. ANTECIPAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA/ACIDENTE Na hipótese de concessão de auxílio doença/acidente ao empregado, as empresas se obrigam a conceder ao empregado, a título de empréstimo, o valor equivalente a 01 (um) salário, limitado ao teto de R$ 966,00 (novecentos e sessenta e seis reais). 31. FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA As empresas deverão preencher os formulários exigidos pela Previdência Social para a concessão de quaisquer benefícios devidos tais como: Aposentadoria (inclusive especial), auxílio doença, acidente de trabalho, auxílio natalidade, abono de permanência; entregando ao empregado a respectiva comunicação em 05 (cinco) dias úteis a contar da data do pedido. 32. COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO As empresas encaminharão ao INSS, a CAT dos empregados com problemas auditivos, tenossinovite ou doença nos olhos causadas diretamente em função do uso de terminal de vídeo encaminhando, ainda, uma cópia da CAT ao SINTRATEL. 33. NÍVEL DE RUÍDOS As empresas se obrigam a cumprir a Portaria Nº 3214/78 no que concerne às condições ambientais, e em especial quanto ao nível de ruídos, ventilação e iluminação. 34. PORTADORES DE DEFICIÊNCIAS FÍSICA OU VISUAL O SINTRATEL e o SINTELMARK comprometem-se a firmarem junto à Delegacia Regional do Trabalho, um “Pacto” para facilitar a inserção dos portadores de deficiência física ou visual no mercado de trabalho. 35. ELEIÇÃO DA CIPA As empresas deverão comunicar ao SINTRATEL a data da eleição da CIPA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias devendo ainda enviar ao Sindicato Profissional a ata da eleição. 36. SISTEMA DE SAÚDE E ODONTOLOGIA SINTRATEL O SINTRATEL deverá entregar ao SINTELMARK, de forma detalhada e pormenorizada, todas as regras, termos e condições do Sistema Odontológico SINTRATEL, bem como do sistema de saúde ocupacional, que ficará de analisar e estudar a viabilidade de implantação. 37. PLANO DE SAÚDE E SEGURO DE VIDA. O SINTELMARK poderá oferecer as empresas, sem qualquer obrigatoriedade de adesão e respectiva concessão aos seus empregados, um plano de saúde destinado a complementar e suplementar assistência médica pública oficial, bem como cobertura securitária do ramo vida. 38. GRUPO DE ESTUDOS SOBRE A AIDS Será constituído um grupo de estudos para propor iniciativas relativas à prevenção e tratamento da AIDS. LIBERDADE E AUTONOMIA SINDICAL 39. QUADRO DE AVISO Deverá ser afixado o Quadro de Aviso no local de prestação de serviços para colocação de comunicados oficiais de interesse da categoria que serão encaminhados pelo SINTRATEL e submetidos à aprovação prévia da empresa que, na hipótese de recusa, deverá justificar por escrito. A mesma regra se aplica aos impressos dirigidos aos empregados individualmente. 40. DO EMPREGADO LIBERADO Fica garantido ao empregado liberado para atividades sindicais adentrar seu posto original de trabalho ao menos uma vez por mês para o bom exercício de suas atividades sindicais. 41. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL As empresas ficam obrigadas a descontar em folha de pagamento de todos os empregados abrangidos na categoria e beneficiados pela presente convenção coletiva a contribuição assistencial aprovada em assembléia. 42. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA As empresas descontarão em folha a contribuição associativa definida em assembléia, conforme determina o artigo 9º, do Estatuto Social da Entidade. CLÁUSULAS FINAIS 43. CONDIÇÕES MAIS BENÉFICAS As condições mais benéficas do que as previstas nesta convenção, que sejam decorrentes das políticas internas ou, então de acordos coletivos em vigor nos últimos 12 (doze) meses, deverão ser mantidas. 44. PENALIDADES Em caso de descumprimento do estatuído na presente “CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO”, a empresa suscitada pagará multa no valor de 20% (vinte por cento) sobre o salário nominal do empregado prejudicado, sendo 70% (setenta por cento) a favor do empregado e 30% (trinta por cento) a favor do SINTRATEL. 45. VALIDADE O presente acordo terá a validade de 12 (doze) meses, iniciando-se em 1º de maio de 2008. São Paulo, 09 de abril de 2008.
Testemunhas: 1. ALEXANDRE JAU – DIRETOR SINTELMARK - SINDICATO PAULISTA DAS EMPRESAS DE TELEMARKETING, MARKETING DIRETO E CONEXOS
2006/2007 - Convenção Coletiva de Trabalho
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